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DOC. 303.7367.5073.7019

TJSP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.

Hipótese em que os réus foram citados e ofertaram contestação, mas não apresentaram os documentos solicitados pela parte ativa. Circunstância, no entanto, de que, ainda que se viabilize no caso a imposição de astreintes (recurso repetitivo 1777553/SP, Tema 1000), fato é que os réus admitiram a impossibilidade de exibição dos documentos requeridos, de sorte que não se justifica na espécie a cominação da multa, que, destarte, fica afastada. Consideração de que que, em eventual ação de conhecimento a ser ajuizada pelo autor, terá incidência a regra contida no CPC, art. 400, I, ou seja, serão admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos aqui postulados a parte ativa pretendia produzir sua prova, caso não tenham sido eles apresentados no feito pelos réus, como se dá na espécie. Hipótese em que a produção antecipada de prova consubstancia procedimento de jurisdição voluntária, não justificando o arbitramento de verbas de sucumbência. Possibilidade de instauração de jurisdição contenciosa na hipótese de o autor ajuizar ação com base nos documentos postulados, o que poderá justificar, se verificada tal circunstância, a fixação dos encargos sucumbenciais no processo de conhecimento. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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