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DOC. 303.8585.7127.2765

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS POSTERIORES À QUITAÇÃO DO CONTRATO. AUTOR DEMANDA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO EMPRÉSTIMO (BMG) E, AINDA, CONTRA O BANCO NO QUAL É CORRENTISTA (BANCO DO BRASIL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO EMPRÉSTIMO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DO BANCO EM QUE O AUTOR POSSUI CONTA, CONDENANDO AQUELA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$1.000,00 (MIL REAIS), JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR A REQUERER A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM RELAÇÃO AO BMG, PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) BEM COMO A CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REQUER, AINDA, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE SEU PATRONO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

1. O autor realizou empréstimo pessoal junto ao réu BMG no valor de R$ 1698,58, para ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a iniciar em janeiro de 2021 com término previsto para dezembro do mesmo ano, a serem descontados em sua conta corrente junto ao segundo réu BANCO DO BRASIL. 2. Prova pericial que demonstra que não houve o adimplemento integral das parcelas em diversos meses, por insuficiência de saldo na conta corrente do autor, o que justificaria os descontos posteriores, mas apurou a demora do réu BANCO BMG em realizar os últimos descontos, onerando sobremaneira o autor. 3. Daí decorre a falha na prestação de serviços e, portanto, o dever de indenizar por danos morais, conforme corretamente reconhecido na sentença. 4. Autor que faz jus à compensação pelos danos morais sofridos. Quantum que deve ser majorado para R$ 5.000,00, valor que melhor atende às circunstâncias do caso concreto. 5. Ausência de comprovação de qualquer falha na prestação de serviços do BANCO DO BRASIL a justificar sua condenação em danos morais. Réu que não teve ingerência no contrato ou nos descontos, sendo somente o Banco no qual o autor tinha conta. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ao contrário das alegações autorais houve a fixação de honorários em favor do patrono do autor. Todavia, devem ser modificados de ofício os honorários, porquanto fixados em desacordo com o previsto no art. 85, §2º do CPC. A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, a nosso ver equivocadamente. A matéria referente aos honorários é cognoscível de ofício, de forma que deve ser reformada a sentença no tocante ao parâmetro de fixação dos honorários, que ora fixamos em 10% sobre o valor da condenação, devido por cada uma das partes, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor/apelante. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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