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DOC. 304.0534.6865.2190

TJSP. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ADMISSIBILIDADE.

1. O servidor inativo portador de moléstia profissional (espondiloartrose anguilosante - CID M45 ), assim definida na Lei 7713/1988 e conforme Súmula 598/STJ, faz jus a isenção do imposto de renda, bastando a existência de documento médico idôneo para comprovação daquela moléstia, não se exigindo a constatação por laudo oficial. 2. Na apuração do indébito é necessário verificar se o imposto de renda descontado em folha já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual do contribuinte à Receita Federal, fazendo-se o dedução do valor já restituído. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

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