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DOC. 304.4823.8814.6847

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . SUCESSÃO ENTRE AS EMPRESAS. JUÍZO FALIMENTAR. COISA JULGADA. A admissibilidade do recurso de revista em sede de execução de sentença está restrita à demonstração de afronta direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula 266/TST e do parágrafo 2º do CLT, art. 896. Assim, inócua a indicação de violação a dispositivo legal, bem como a divergência jurisprudencial apontada no recurso de revista. Quanto à «competência da justiça do trabalho» a alegação de ofensa ao CF/88, art. 114, sem a respectiva indicação do, que a parte entende violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no art. 896, «c», da CLT e na Súmula 221/TST. Por fim, vale destacar que em nenhum momento foi negado à demandante o direito público subjetivo de submeter à apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, tampouco foi violado o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, sendo observado o devido processo legal, com todos os meios e recursos cabíveis. Tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, nas quais tem recebido a efetiva prestação jurisdicional. Ileso, por conseguinte, o art. 5º, LIV e LV, da CF/88. O tema trazido à baila, portanto, não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, o que torna inviável o recurso de revista. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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