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DOC. 304.5245.8430.3368

TJSP. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, COM DETERMINAÇÃO DE PRÉVIA CITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DEFESA CONDICIONADA À EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTITUIÇÃO EM MORA RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO.

1. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de liminar de busca e apreensão determinando a prévia citação do devedor. 2. Segundo a disciplina legal da ação de busca e apreensão, para o deferimento da medida liminar basta a demonstração da existência do contrato e da ocorrência de notificação prévia ao devedor fiduciante, abrindo-se a oportunidade para emendar a mora. 3. A prova documental produzida permite reconhecer que houve a entrega da notificação no endereço do devedor fiduciante, de modo que produziu os seus efeitos. Diz o § 2º, do art. 2º do Decreto-lei 911, de 1969, com a redação dada pela Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014: «A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2. Tratando-se de ação de busca e apreensão, a contestação mostra-se condicionada à efetivação da liminar (art. 3º, § 3º, Decreta Lei 911/69), de modo que, não há fundamento para determinação da citação do devedor antes de sua efetivação. 3. Ademais, eventual apontamento da existência de abusividade nos encargos contratuais não tem o condão de impedir o seguimento regular da ação de busca e apreensão. Daí o acolhimento do inconformismo, deferindo-se a medida

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