TJRJ. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL. 1.
Um dos deveres anexos à cláusula geral da boa-fé nos contratos (art. 422, CC) é o de mitigar o próprio prejuízo (¿duty to mitigate the loss¿), pelo qual a parte que sofre o dano deve tomar as medidas possíveis ao seu alcance para evitar que ele se agrave. Evidenciada a incapacidade financeira do adquirente de contrair o empréstimo imobiliário indispensável à quitação do preço, o dever de mutualismo contratual exige do incorporador a atitude cooperativa de aceitar a proposta de resilição, negociando um percentual razoável de retenção que lhe cubra as despesas e puna o contraente faltoso.
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