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DOC. 305.1466.9478.7499

TJSP. Correição parcial. Pedido ministerial de reforma da decisão que dispensou a realização de audiência judicial, a que alude o art. 28-A, § 4º, do CPP, e homologou o acordo de não persecução penal celebrado entre o averiguado e o Ministério Público. Alegação de indispensabilidade de tal formalidade, sob pena de nulidade processual. Inocorrência. No caso concreto, considerando que a reunião de acordo de não persecução penal, realizada na presença de defensor, foi documentada por gravação em vídeo, e não apenas por escrito, é de rigor concluir que a juíza «a quo» tinha condições de examinar a legalidade e a voluntariedade do ato mediante a visualização criteriosa do conteúdo do vídeo de gravação, disponível por nos autos, alcançando, desse modo, a finalidade pretendida pelo legislador. Merece destaque, ainda, o fato de que a previsão legal de audiência judicial para verificação da legalidade do acordo consubstancia mecanismo de exercício da ampla defesa, consistindo em garantia para o investigado, e não para a acusação, a fim de verificar se não houve ameaça, coerção ou fraude em seu prejuízo durante a celebração do negócio jurídico em questão. Ausência de qualquer insurgência defensiva quanto à dispensa da audiência judicial. Não comprovação de prejuízo às partes. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da proporcionalidade e da economia processual. Decisão mantida. Recurso improvido.

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