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DOC. 305.7707.8512.3123

TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.

Sentença condenatória. Furto qualificado (art. 155, §4º, I, II e IV do CP). Recurso defensivo. Mérito. Pleito de absolvição pela insuficiência de provas. Rejeição. Conjunto probatório que é amplo e robusto e não deixa dúvidas quanto à materialidade e à autoria, conferindo lastro à condenação do recorrente. Depoimentos dos policiais militares que corroboraram a narrativa do ofendido. Dosimetria da pena. Pleito subsidiário de afastamento das qualificadoras como circunstâncias judiciais desfavoráveis e do aumento de pena pelo repouso noturno. Primeira fase: reconhecimento das qualificadoras de rompimento de obstáculos, escalada e concurso de pessoas, devidamente comprovadas por laudo pericial. Qualificação do delito por apenas um dos, e aplicação dos demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Repouso noturno também tido como circunstância judicial desfavorável. Não há ilegalidade no deslocamento das qualificadoras para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Não é diferente o entendimento para a aplicação do reconhecimento do repouso noturno na fase inicial. Segunda fase. Aplicação da atenuante de confissão espontânea. Manutenção, ante a ausência de recurso ministerial. Sem alterações nas sanções na terceira fase da dosimetria. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito, nos termos do CP, art. 44. Apelante portador de primariedade e bons antecedentes. Escorreito o regime inicial aberto, para cumprimento da pena reclusiva, em caso de descumprimento das penas restritivas de direto. Exegese do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP.

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