TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO PELO CRIME IMPUTADO, COM O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS. art. 157, PARÁGRAFO 2º, II, E PARÁGRAFO 2º-A, I, POR DUAS VEZES, N/F DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, INCLUSIVE POR SUPOSTA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO; 2) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) INCIDÊNCIA DE SOMENTE UMA DAS MAJORANTES RECONHECIDAS, CONSOANTE O art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. I.
Pretensão absolutória. Rejeição. Existência dos delitos e respectiva autoria na pessoa dos apelantes devidamente comprovadas nos autos. Acusados que, em comunhão de ações e desígnios entre si, com o corréu José e com mais um indivíduo não identificado, todos a bordo de um veículo Renault Logan, de cor prata, dirigiram-se a um depósito de bebidas e a uma farmácia e, mediante grave ameaça, consistente na utilização de palavras de ordem e emprego de armas de fogo, subtraíram, ao todo, 07 (sete) aparelhos de telefonia celular e a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), evadindo-se, em seguida, do local. Ocorre que, cerca de uma semana depois, os apelantes e o corréu foram presos em flagrante na posse do referido veículo, que vinha a ser produto de roubo, oportunidade em que algumas das vítimas compareceram em sede policial e lograram reconhecê-los como os autores do roubo sofrido. Dinâmica delitiva devidamente comprovada nos autos. Palavra das vítimas que assume especial relevo como meio de prova em crimes patrimoniais. Apelantes reconhecidos, pessoalmente, em sede policial, apenas uma semana após a ocorrência dos delitos. Apelante Maxsuel reconhecido em Juízo por uma das vítimas. Firme e coeso depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos denunciados. Validade como meio de prova. Incidência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal. CPP, art. 202. Defesa que não conseguiu infirmar a robusta prova acusatória contida nos autos. Reconhecimentos seguros por parte das vítimas. Alegação de eventual induzimento ou falsa memória que sucumbe, também, em decorrência da prova da autoria delitiva estar amparada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, cujas palavras convergem entre si e com os relatos das vítimas. Certeza da autoria na pessoa dos apelantes, portanto, que é extraída de todo o caderno probatório, e não apenas dos reconhecimentos efetuados em sede policial e em Juízo. Condenação escorreita.
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