TJMG. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DESFAVOR DE ENTE ESTADUAL - PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE - DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO - NÃO CABIMENTO - IRREGULARIDADES EM IMÓVEL QUE SEDIA UNIDADE DE ENSINO ESTADUAL - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, À SEGURANÇA E À EDUCAÇÃO - REALIZAÇÃO DE OBRAS NO IMÓVEL - DEVER LEGAL E CONSTITUCIONAL DO ESTADO - OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - COMPROVADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - AUSÊNCIA - CONFORMIDADE COM O TEMA 698/STF - EXIGUIDADE DO PRAZO FIXADO NA SENTENÇA - NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA.
Julgado procedente o pedido inicial formulado pelo Ministério Público em Ação Civil Pública, não cabe a aplicação do CPC, art. 496, mas sim do disposto na Lei 4.717/65, art. 19, que integra o microssistema das tutelas coletivas. Os entes públicos possuem o dever constitucional de promover a reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, nos termos das normas regulamentadoras, em defesa de direitos fundamentais, sobretudo daqueles imóveis destinados ao ensino, como é o caso dos autos. A interferência do Judiciário é legítima quando a Administração Pública, de maneira clara e indubitável, se nega a dar eficácia aos direitos fundamentais e executar normas programáticas, da CF/88, como se verifica na hipótese. Contudo, em lugar de determinar medidas pontuais, a decisão judicial deve apontar as finalidades a serem alcançadas pela Administração Pública, conforme a tese firmada pelo colendo STF (Tema 698), tal como feito na sentença impugnada. Não tendo o apelante comprovado a necessidade de dilação dos prazos fixados pelo juízo de origem, os quais não destoam da razoabilidade e da proporcionalidade, não há que se falar na sua alteração.
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