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DOC. 306.1751.9388.2201

TJSP. Apelação. Município de Praia Grande. Insurgência contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Demanda executiva foi distribuída em 16/11/2011, com despacho inicial determinando a citação da executada em 19/12/2011, todavia expedida a carta citatória aproximadamente 6 anos mais tarde, somente em 31/10/2017. Em 17/08/2018 foi dado vista dos autos à Fazenda Pública a respeito do retorno do AR com resultado negativo (datado em 18/04/2018), bem ainda oportunidade de se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo o feito impulsionado pela interessada em 28/09/2018. A exequente não pode ser responsabilizada pela demora na confecção da carta de citação, que se prolongou por fato imputável, exclusivamente, aos serviços cartorários, por aproximadamente seis anos. Não houve desídia do Fisco Municipal pelo período superior a lustro legal. Inocorrência de prescrição intercorrente. Decreto de extinção afastado. Recurso provido

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