TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Relação de Consumo. Plano de Saúde Coletivo. Inadimplência da estipulante. Recusa de autorização de cirurgia pela operadora de saúde. Sentença de procedência. Reforma, em parte. Aplicabilidade direta do CDC. Súmula 469 do E. STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da Teoria da Asserção. Responsabilidade solidária entre a estipulante e a operadora do plano de saúde coletivo - art. 34 e art. 28, §3º, do CDC, ainda que haja falha no repasse de verbas entre as parceiras negociais, cuja consequência não pode ser suportada pelo cliente. Necessidade de assegurar a não transgressão do Direito do consumidor como efeito colateral das decisões entre o estipulante e a operadora de plano de saúde. Lei 9.656/98, que não regulamenta a rescisão unilateral dos contratos coletivos de plano de saúde. Declaração de nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução 195/2009, por meio da ação civil pública 0136265-83.2013.4.02.5101. Incontroversa a contratação e a resilição do contrato. Dever da operadora de indicar plano de saúde individual ou familiar, para que os beneficiários interessados tenham a possibilidade de migrar de contrato, sem imposição de novos prazos de carência. Relação de consumo entre os usuários e a operadora, que tornou inviável a denúncia unilateral e imotivada, sem oferecer alternativas análogas aos consumidores. Caso concreto, no qual houve inadimplência da estipulante e suspensão do plano pela operadora, que não autorizou atendimentos da qual necessitava o autor, pessoa idosa. Violação à Boa-fé contratual e ao Dever de Informação. Falha na prestação do serviço. Danos morais configurados. Adoção da Teoria do Desvio Produtivo. Verba fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) que deve ser majorada para R$10.000,00 (dez mil reais). Consonância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0349547-06.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 22/11/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0001096-26.2020.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 28/02/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR); 0161435-43.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 10/08/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0137892-11.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/10/2024 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PRIMEIRO REÚ E DO APELO ADESIVO DO SEGUNDO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
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