TJMG. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF/88, art. 150, VI, C) - CONTRIBUINTE DE DIREITO E DE FATO - ENTENDIMENTO ADOTADO NO RE Acórdão/STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. - A
imunidade constante do art. 150, VI, «c» da CF/88 apenas deve ser aplicada ao imposto que incida diretamente sobre o serviço, patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, ou seja, somente no caso de ser a entidade contribuinte de direito do imposto - quando esta realizar o fato gerador do referido imposto - não se aplicando quando for contribuinte de fato, estranho à relação jurídico-tributária, nos termos do entendimento adotado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 608.872/Mg (Tema 342).
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