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DOC. 307.1619.9111.7322

TJSP. APELAÇÃO.

Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Rejeição da impugnação ao valor da causa. Mérito. Paciente portadora de esclerose múltipla recorrente remitente (CID-10 G35), com prescrição da medicação Mavenclad 10mg (Cladribina 10mg),8cp/ano (total 16 comprimidos por ciclo). Alegação de exclusão contratual que é abusiva. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal, precedentes do Col. STJ e, recentemente, pela interpretação da Lei 14.454/22. O rol da ANS é meramente exemplificativo e não restritivo. Negativa não pode prevalecer, pois restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato. Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, escolher o melhor tratamento à paciente. Prevalência da prescrição médica com a melhor terapêutica a ser ministrada. Em se tratando de grave moléstia, de caráter incurável e demanda apenas controle, a necessidade de seu tratamento se equipara à do câncer, a fim de se atender à isonomia e à necessidade de garantia à saúde e qualidade de vida da paciente. Dever de custeio. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento

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