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DOC. 307.2299.7547.3960

TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ -

Pretensão de anulação da decisão que declarou o apelante inapto na fase de investigação social, bem como de pagamento de indenização por dano moral - Sentença de improcedência - Pleito de reforma da sentença, apenas, para que seja declarada a nulidade do ato que o eliminou na fase de investigação social do concurso regido pelo Edital 01/2.020, bem como para que seja determinado seu retorno ao certame - Cabimento - Inaptidão em razão de o apelante ostentar maus antecedentes como motorista, com registros de suspensão da CNH - Lei Mun. 10.037, de 19/12/2.017, Decreto Mun. 17.238, de 20/09/2.019 e Edital 01/2.020 que preveem a identificação de irregularidades na CNH, nos 5 anos anteriores à fase de investigação social, para sua consideração na avaliação da conduta social do apelante - Suspensão/cassação da CNH do apelante não pode configurar, per si, circunstância desabonadora suficiente para determinar sua exclusão no certame - Inexistência de qualquer outra conduta desabonadora, pois não há notícia de processos cíveis ou criminais; não há notícia de qualquer conduta inidônea em sua vida pregressa; não há sequer uma informação a respeito de atos pessoais que possam ser considerados ofensivos aos princípios da carreira - Exclusão do apelante que não se afigura proporcional ou razoável - Sentença reformada em parte - APELAÇÃO provida para julgar procedente em parte a ação, para declarar nulo o ato administrativo que considerou o apelante inapto na fase do investigação social, perante o concurso identificado pelo Edital 01/2.020 para o cargo de Guarda Civil Municipal, bem como para condenar o apelado em obrigação de fazer consistente na reintegração do apelante ao certame - Sucumbência recíproca - Condenação das partes a arcarem com 50% das despesas e custas processuais, cada uma, com base no art. 86, «caput», do CPC, observada a isenção do apelado e a gratuidade de justiça deferida ao apelante - Fixação, de ofício, da verba honorária advocatícia devida em primeira instância, em favor do patrono do apelado, em 10% sobre a pretensão do apelante ao pagamento de danos morais (R$ 110.000,00), nos termos do art. 85, §3º, do CPC, observado o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante, e, em favor do patrono do apelante, por equidade, cujo valor será apurado em sede de cumprimento de sentença, observando-se o disposto no art. 85, §8º-A, do CPC - Sem majoração dos honorários em segunda instância, ante a necessidade e utilidade, ainda que em parte, da interposição do recurso por parte da apelante

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