TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II E IV, N/F ART. 14, II, AMBOS DO CP. DECISÃO QUE NÃO LOCALIZOU NA CONDUTA IMPUTADA O ANIMUS NECANDI NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DO FEITO JUNTO AO TRIBUNAL POPULAR, DESCLASSIFICANDO. RECURSO MINISTERIAL PELA REFORMA DO DECISO, PARA QUE O RECORRIDO SEJA PRONUNCIADO NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
Disse a douta prolatora que «(...) da própria narrativa da vítima, uníssona em todas as oportunidades em que prestou depoimentos, é possível concluir que o réu teria desferido uma única facada. Em seguida, embora tenha supostamente feito ameaça de morte verbal, concretamente, teria tão somente continuado a andar próximo a Francisco, até o momento em que alguém chamou seu nome e ambos seguiram seus caminhos. Assim, ainda que, inicialmente, o réu pretendesse ceifar a vida da vítima, é inequívoco nos autos a ocorrência da desistência voluntária.» É cediço que, para ser prolatada a decisão interlocutória mista de pronúncia, basta que o magistrado se convença da existência do crime e aponte indícios de que o réu tenha de alguma forma participado. Ao que se observa, os indícios dessa participação restaram amparados pela prova técnica e testemunhal produzida. Neste momento de cognição sumária de admissibilidade da acusação, não se exige a análise aprofundada das provas, mas um mero juízo de admissibilidade da acusação. No que concerne ao animus necandi, há relato da vítima em sede inquisitorial, afirmando que comparecia à DP para salvaguardar sua integridade física e vida, haja vista o recorrido, autor da agressão, estar comentando no bairro que vai terminar o serviço incompleto que fez, ou seja, vai matá-lo de qualquer jeito. Igualmente há narrativas em Juízo que, s.m.j. são capazes de nublar a desistência voluntária declinada na fundamentação e dispositivo atacados, a qual, como de curial sabença, somente se configura quando o agente interrompe, estanca ou cessa a execução da infração penal por vontade própria e espontaneamente, sem a influência de qualquer fator externo. No presente caso, há relato da vítima em Juízo no sentido de que, após a facada, saiu andando porque não aguentava correr e o recorrido foi atrás, dizendo que a iria matar, mas não desferiu nenhum outro golpe. Mas, a vítima escutou uma pessoa chamando o recorrido e este teria voltado. Logo, se tal chamamento foi determinante à desistência ou não, o que importa é registrar no cenário delitivo a existência desse fator externo, alheio à vontade do recorrido, o qual, não se sabe ao certo, pudesse ter influenciado ou não quanto à cessação do seu desiderato delitivo. E, a existência dessa dúvida indica que ela deverá ser dirimida pelo juiz natural, tornando impossível o afastamento do exame da quaestio facti da Corte Popular. No que diz respeito às qualificadoras, motivo fútil - pelo recorrido iniciar os atos de execução do crime motivado por uma dívida com a vítima; e recurso que impossibilitou a defesa da vítima - pois atingida de surpresa, ambas se mostram absolutamente pertinentes à dinâmica do delito e se encontram suportadas por narrativas presentes aos autos, o que significa dizer que a incumbência do seu afastamento ou não caberá, igualmente, ao Juiz Natural da causa, a Corte Popular. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, na forma do voto do Relator.
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