TJSP. GRATUIDADE DE JUSTIÇA -
Insurgência contra a rejeição do benefício - Desacolhimento - Se, por um lado, o recebimento pela agravante de quantia mensal líquida superior ao teto usualmente adotado pela Defensoria Pública para a representação processual da população carente não pode ser levado em conta isoladamente para o indeferimento da gratuidade, por outro, sua renda mensal bruta se distancia em muito daquele teto e só é substancialmente reduzida em virtude de obrigações pecuniárias contraídas pela parte, as quais, por sua natureza particular e voluntária, devem ser consideradas com ressalvas na avaliação do preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça - Hipótese em que, ademais, determinada no despacho inicial do recurso a juntada de cópia dos extratos bancários de todas suas contas bancárias e do relatório de vínculos com instituições financeiras do «Registrato», a agravante providenciou apenas o extrato de novembro de 2024 de uma conta, que revela saldo de R$ 6.255,47 no final de novembro de 2024 - Logo, além da probabilidade de ocultação patrimonial, caracterizada pela ausência dos documentos especificados anteriormente, há indício de capacidade econômico-financeira incompatível com a concepção jurídica de pobreza, consistente no saldo bancário recentemente disponível em valor acima daquele que supostamente remanesceria depois do abatimento das prestações de empréstimo, o qual também configura possível ocultação, porquanto proveniente de transferências não identificadas pela agravante - Indeferimento da gratuidade processual postulada pela agravante, cabendo-lhe efetuar o recolhimento do preparo recursal, pena de expedição de ofício pela Z. Serventia para inscrição em dívida ativa - Recurso desprovido, com determinação
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