TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo. Servidores públicos. Agentes de educação infantil do Município do Rio de Janeiro. Pretensão de reconhecimento do direito a implementação do piso nacional dos profissionais da educação básica, com todos os reflexos legais, nos termos da Lei 11.378/2020, bem como do art. 2º, I, f da Lei Municipal 6.315/2018 e das teses firmadas pelo STF e pelo STJ. Sentença de improcedência. Recurso dos autores. 1- Órgão Especial de Eg. Tribunal que, no julgamento da representação de inconstitucionalidade 0096880-20.2021.8.19.0000, declarou, com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade formal e material da alínea f do, I do art. 2º da Lei Municipal 6315/2018, com a redação dada pela Lei 6806/2020, que reconheceu como integrante das funções do magistério municipal os ocupantes do cargo de «Agente de Educação Infantil". 2- Cargo de agente de educação infantil que não integra as carreiras do magistério público da educação básica e não se equipara a este, por não desempenhar atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, mas tão somente atribuições de auxílio ao professor, previstas na Lei Municipal 3.985/2005. 3- Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 4- Pretensão autoral que não se coaduna com o CF/88, art. 37, II, o qual exige, para a investidura em cargo ou emprego público, a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. 5- Incabível a implementação, no vencimento básico da apelante, do piso salarial nacional do magistério, com os devidos reflexos, haja vista que o cargo por ela ocupado não se insere no conceito de profissional do magistério público da educação básica, para o fim do art. 2º, § 2º da Lei 11.738/2018. 6- Recurso desprovido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito