TJRJ. Apelação. Denúncia que imputou ao réu a prática da conduta tipificada no CP, art. 129, § 13. Sentença condenatória. Pena de 1 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto. Concessão do sursis. Recurso exclusivo da Defesa. Alegação de excludente de ilicitude. Legitima Defesa. Acolhimento parcial. Legítima defesa que implica no uso moderado da força com objetivo de repelir a injusta agressão. Alegação de emprego de arma branca, contudo, que não encontra suporte nas provas dos autos. Condição pessoal dos envolvidos. Violência doméstica. Comprovação que a vítima deu início às agressões. Apelante que, inicialmente, agiu acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Progressão, contudo, para excesso na mesma. Aplicação do art. 23, parágrafo único, do CP. Autoria e materialidade comprovadas nos autos. Tipo penal, da lei 11.340/2006, e alterações, aplicável ao caso. Princípio da especialidade. Apenação que se efetua com base no excesso praticado pelo réu. Condenação. 1ª fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª fase. Reconhecimento da atenuante prevista no CP, art. 65, III, c. Ausência de reflexos no cálculo penal, consoante o verbete sumular 231, do E. STJ. 3ª fase. Pena que se assentou no mínimo legal diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Convolação em definitiva. Regime inicial de cumprimento da pena, o aberto. Inteligência do art. 33, § 2º, Cód. Penal. Sursis concedido pelo prazo de 2 (dois) anos. Inteligência do art. 77, CP. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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