TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual 6.834/2014). Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes. Pleito de suspensão do feito motivadamente rejeitado. Autora, professora estadual em atividade, no cargo de docente I, com carga horária semanal de 18 (dezoito) horas, nível/referência C05. Tema objeto de controvérsia relativa ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de, haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI Acórdão/STF, pelo Supremo Tribunal Federal, e do Tema no 911 do STJ. Lei Estadual 5.539/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu art. 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. Como se não bastasse, aplicável ainda a Lei 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e, em seu § 3º, que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas, serão, no mínimo, proporcionais. Comprovação da defasagem no salário inicial da autora, no período referenciado, com reflexos em sua carreira. Ausente o interesse recursal no que respeita aos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. De outro viés, deve ser afastada a incidência da Súmula 111/STJ, cuja aplicação se restringe às ações com natureza previdenciária, o que não se afigura na presente ação judicial, uma vez que a autora não é aposentada. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SEGUNDA RECORRENTE.
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