TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO PARCIAL DE DIREITOS CREDITÓRIOS COM RESERVA DE 20%. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
Decisão que homologou a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais), indeferiu o pedido de destaque e expedição de mandado eletrônico de levantamento do valor equivalente a 20% do depósito (honorários contratuais), e determinou a devolução de 100% do valor depositado ao DEPRE. Admissibilidade. Pretensão de levantamento de honorários advocatícios contratuais. Impossibilidade. Credora cedente que tem preferência constitucional garantida pelo CF/88, art. 100, § 2º. Condição especial que é personalíssima e, por isso mesmo, não se transmite a terceiros. Honorários contratuais que são verba própria do advogado perante a parte que representou, mas não em relação à parte que sucumbiu na demanda. A reserva é cabível e necessária. No entanto, não é possível o levantamento de honorários advocatícios contratuais em situação que houve depósito preferencial, por prioridade constitucional. Impossibilidade de fracionamento (destaque dos honorários advocatícios contratuais) para pagamento por precatório e requisições de pequeno valor. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47/STF. Entendimento firmado pelo e. STF. Precedentes deste c. TJSP.
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