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DOC. 308.7499.9537.2497

TJSP. *AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Demandante que é surpreendida com descontos mensais a título de prêmio de seguro em sua conta bancária mantida em Agência do Banco Bradesco, referente a contrato que alega desconhecer. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO só da autora, que insiste no pedido de indenização moral e pugna pela fixação da honorária por equidade no mínimo previsto na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. EXAME: Autora que foi submetida a bem mais que mero aborrecimento ou percalço do cotidiano com o desconto em conta bancária a título de prêmio de seguro não contratado. Dano moral indenizável que comporta arbitramento em R$ 5.000,00 ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Correção monetária que tem incidência a contar deste julgamento, «ex vi» da Súmula 362 do C. STJ. Juros de mora que devem ter incidência a contar do evento danoso (data do primeiro débito indevido), «ex vi» da Súmula 54 do C. STJ. Reparação moral imposta em montante inferior ao pleiteado que não implica sucumbência recíproca. Aplicação da Súmula 326 do C. STJ. Aplicação do art. 82, §§2º e 8º, do CPC. Condenação de dobra na devolução do indébito, na quantia de R$ 923,24, e a título de danos morais, neste Recurso, em R$ 5.000,00. Quantias que não podem ser consideradas inestimáveis ou irrisórias, tampouco muito baixas, a modo de justificar o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. Demandado que deve arcar com a integralidade das verbas sucumbenciais, arbitrada a honorária devida ao Patrono da autora em quinze por cento (15%) do valor da condenação, «ex vi» do art. 85, §2º, do CPC. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.*

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