TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)
Nos casos que envolve violência doméstica e familiar contra as mulheres é possível a decretação da prisão preventiva de forma autônoma ou independente - desvinculada e não subsidiária - às hipóteses em que há o descumprimento de medidas protetivas, ou para garantir a execução destas, em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. Na espécie, à luz da conduta do Paciente, conforme descrito no decreto prisional, torna-se indispensável o resguardo da incolumidade física e psicológica da ofendida, situação em que fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema. 2) O encarceramento provisório do Paciente, que enforcou e lançou ao solo várias vezes a vítima, causando-lhe lesões corporais, se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente a reiteração delitiva. Esse panorama permite divisar, na linha da decisão atacada, encontrar-se a integridade física da vítima em situação de efetivo risco caso seja o Paciente solto, o que legitima a manutenção de sua custódia com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 3) O decreto prisional menciona que o Paciente passou por audiência de custódia em 22/08/2022, quando foi concedida a liberdade provisória com medidas alternativas. Não obstante, em período inferior a um ano, volta a delinquir. Nessas condições, também por isso a imposição da prisão preventiva está autorizada, consoante orientação jurisprudencial pacificada no STJ. Embora inquéritos policiais e processos criminais em andamento, assim como condenações sem trânsito em julgado, não configurem reincidência ou maus antecedentes, podem ser avaliados para fins cautelares. 4) A presença de supostas condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela, como na espécie. 5) É inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento na hipótese de futura condenação, pois o fato de ser primário não garante ao Paciente a imposição de regime aberto para desconto de eventual penal corporal. Pondere-se que é vedada a substituição da pena corporal eventualmente imposta em futura sentença condenatória por restritivas de direitos, pois, a despeito de a Lei 11.3430/03, art. 17 obstar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o CP, art. 44, I impede o benefício nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (Súmula 588/STJ). 6) Tampouco é possível antecipar a concessão de sursis, como sustenta a impetração, porque ainda que a reprimenda imposta ao Paciente venha a ser estabelecida em patamar inferior a dois anos de reclusão, eventual reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede o benefício, estando ausente o requisito previsto no art. 77, II do CP. 7) A prisão provisória, cuja imposição decorre da necessidade de evitar-se a reiteração delitiva, independentemente da pena que venha a ser imposta em eventual sentença condenatória, é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Ordem denegada.
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