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DOC. 309.4725.1951.9385

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO TEMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.

I. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, contudo, o tema em apreço não foi renovado em agravo de instrumento. II. Nesse contexto, resulta configurada a preclusão, ante a ausência de recurso anterior. III. Agravo interno de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema «horas extraordinárias» oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º XIII, da CF/88, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. «BANCO DE HORAS». AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA DATA DA FOLGA. REGISTRO DE FOLGAS CONCEDIDAS. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA EM QUE SE INSTITUIU O REGIME COMPENSATÓRIO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFERIMENTO APENAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EFETIVAMENTE NÃO COMPENSADAS E NÃO QUITADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do julgamento do RE 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema 1046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, estamos diante de exame da validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. II. Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora do regime de compensação de jornada na modalidade «banco de horas», o descumprimento de requisitos, como a ausência de comunicação prévia do empregado da data das folgas, de per si, não autoriza a declaração de invalidade do mencionado regime compensatório, pois a norma coletiva na qual se instituiu o «banco de horas» permanece hígida. III. Assim, na hipótese vertente, estando incólume o sistema de «banco de horas», previsto em instrumento coletivo, a inobservância de parâmetros de implementação atrai tão somente a obrigação de pagamento das horas extraordinárias efetivamente não compensadas e não quitadas, não se cogitando de invalidar todo o regime, o que acabaria por deslegitimar a própria norma coletiva. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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