TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 150, § 1º E ART. 147, AMBOS DO CP, LEI 11.340/2006, art. 24-A, TODOS N/F CP, art. 69. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO: 1) ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO; 2) AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Restou comprovado que, em 24/06/2023, por volta das 19h30min, o recorrente ameaçou causar mal injusto e grave à sua ex-companheira. Também, entrou na residência da mesma clandestinamente e ainda descumpriu decisão judicial que fixou medidas protetivas em favor da vítima. Segundo a prova produzida, o apelante foi à residência da vítima, quebrou o portão e entrou no imóvel. Em seguida, disse ao genro desta que iria matá-la e atear fogo na casa quando todos estivessem dormindo. Com as condutas acimas citadas, o recorrente descumpriu a decisão judicial proferida nos autos 0072495-34.2023.8.19.0001, que o proibiu de se aproximar e manter contato com a vítima, uma vez que mesmo intimado das medidas que pesavam contra si, entrou na residência dela e a ameaçou, desrespeitando a proibição de contato estabelecida na ordem judicial. A impugnação recursal não coloca em discussão a responsabilidade penal do apelante, estando o inconformismo da defesa limitado ao tema do regime imposto e da indenização por danos morais. Contudo, no que diz respeito à dosimetria, embora não haja pleito nesse sentido, mas considerando o irrestrito campo temático de que se reveste o recurso defensivo, há que se fazer alguns reparos, uma vez que os incrementos realizados foram demasiados e não guardaram proporção entre os delitos. Na 1ª fase, em relação aos três crimes, considerando os maus antecedentes, consubstanciados nas anotações 1 e 3 da FAC, bem como a circunstância de os delitos terem sido cometidos na presença do filho adolescente da vítima, o exaspero deve ser de 1/4. Na 2ª fase, reconhecida a agravante da reincidência, consubstanciada nas anotações 4, 6, 7 e 8 da FAC, aumenta-se a reprimenda do crime do Lei 11.340/2006, art. 24-A em 1/3. Em relação aos crimes de ameaça e violação de domicílio, além da multirreincidência, também incide a agravante do CP, art. 61, II, «f», exasperando-se a pena em 1/2. Tais valores se mostram mais adequados e em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. De outro talho, não merece prosperar o pleito de abrandamento de regime. Embora o quantum da pena possibilite o regime aberto, trata-se de réu multirreincidente e portador de maus antecedentes, o que justifica o estabelecimento de regime mais gravoso, a contrario sensu do disposto no art. 33, § 2º, «c», do CP, e em observância ao § 3º do mesmo dispositivo legal. No tocante à indenização por danos morais aplicada na sentença, esta Câmara se afinou ao entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, correspondentes ao Tema 983 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Na presente hipótese, o pedido foi feito pelo titular da ação penal (Ministério Público), expressamente, na inicial acusatória, não havendo qualquer empecilho ao seu reconhecimento pelo juízo na sentença, sendo certo que o valor aplicado (R$2.000,00) se mostra pedagogicamente adequado às circunstâncias do caso concreto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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