TJSP. Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Ação de execução. Penhora de bem imóvel. Impugnação à penhora. Arguição de bem de família. Acolhimento. Reforma, em parte. Dúvida a respeito da utilização do imóvel penhorado como moradia pela coexecutada. Necessidade de maiores esclarecimentos. Malgrado os documentos que acompanharam a impugnação à penhora indiquem, ao menos a princípio e em tese, que a coexecutada Maria Helena residiria no imóvel penhorado, há palpável dúvida a respeito da utilização do bem como sua moradia. E isso porque o imóvel penhorado está localizado na Rua Pirajuí, 657. No entanto, ela foi citada na Rua Val de Palmas, 281. E, ao interpor o Agravo de Instrumento 2024885-10.2024.8.26.0000, em 07/02/2024, ela afirmou que residia no mesmo endereço em que foi citada (Rua Val de Palmas, 281). Diante da dúvida a respeito do endereço de sua residência, afigura-se imprescindível a obtenção de maiores esclarecimentos, expedindo-se mandados de constatação para ambos os endereços, a fim de verificar qual deles é utilizado como moradia da coexecutada. Agravo provido em parte
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