Carregando…

DOC. 310.2267.1782.4687

TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - SALÁRIO POR FORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Quanto aos temas «HORAS EXTRAS» e «SALÁRIO POR FORA» aplicou a Súmula 126/TST e quanto ao tema «INTERVALO INTRAJORNADA» aplicou o CLT, art. 896, § 1º-A, I, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto ao tema «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS», concluiu pela não transcendência. Quanto ao tema «BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA» reconheceu a transcendência, mas consignou que o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência majoritária do TST. No agravo contra a decisão monocrática, a parte apenas sustenta que «ao contrário do entendimento do r. despacho agravado de ID, o v. acórdão regional, com a devida vênia, uma vez que violou frontalmente dispositivo constitucional acerca da matéria» . No mais, renova a matéria de fundo do recurso de revista. Das razões do presente agravo, extrai-se que a parte não enfrentou de maneira específica, em nenhuma linha do arrazoado, os fundamentos norteadores da decisão monocrática, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Desse modo, o agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada» . No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» . Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito