TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE DE QUATRO MESES.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o fato de a alternância de turno ocorrer de forma mensal (seja em média de forma mensal, trimestral, quadrimestral ou semestral) não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Precedentes. Assim, a decisão do Regional que fixou entendimento de que o fato de a alternância de horários de trabalho só correr a cada quantro meses não permite o reconhecimento do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento contraria a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST. Deve ser mantida, portanto, a decisão monocrática agravada que reconheceu a transcendência de deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante no aspecto. Agravo não provido. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 146/TST. Conforme registrado na decisão agravada, a decisão regional divergiu do entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 146/TST ( «O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal» ), motivo pelo qual deve ser mantida a decisão monocrática ora agravada que reconheceu a transcendência da causa e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante. Registra-se, apenas, que, ao contrário do alegado pela parte, não era o caso de incidência da Súmula 126/TST, uma vez que na decisão ora agravada foi apenas reconhecido o direito da parte obreira ao pagamento em dobro dos domingos e feriados não compensados, sendo que a efetiva averiguação se dará em fase de liquidação de sentença. Agravo não provido.
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