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DOC. 310.5449.2436.4279

TJRJ. Apelação cível. Direito Tributário. Execução Fiscal. Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, prevê um rol de requisitos essenciais para o Termo de Inscrição na Dívida Ativa que permite que o contribuinte exerça regularmente seu direito de defesa. Juntada do processo administrativo aos autos não constitui requisito para a propositura da Ação de Execução Fiscal. Presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. Lei 8.078/1990 e Decreto 2.181/1997 conferem à União, aos Estados, aos Municípios a competência para exercer o poder de polícia aos órgãos fiscalizatórios regularmente constituídos (PROCON), cabendo-lhes a aplicação das respectivas sanções administrativas. O poder de polícia só é possível de ser exercício por meio de regular procedimento administrativo, em observância das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. Não há incompatibilidade do ato de autuação com a lei ou com a realidade dos fatos narrados, não podendo ser considerada incorreta ou ilegal a penalidade imposta. Para a fixação do valor da multa, deve o PROCON averiguar a situação financeira do fornecedor, a vantagem obtida e a gravidade da infração, nos termos da Lei Estadual 3906/02 e da Lei 6007/2011. Inocorrência de excesso. Proporcionalidade. Em exame de legalidade, que é apenas o que cabe ao Poder Judiciário exercer no tocante ao controle dos atos administrativos, nada se observa de anômalo no caso em exame, sendo plenamente eficaz o título executivo. Manutenção da sentença. Recurso a que se nega provimento.

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