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DOC. 310.5719.3781.1087

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEIO AMBIENTE. ASTREINTES. REDUÇÃO.

Cumprimento de sentença. Degradação ambiental. Ação civil pública para reparação de danos ambientais. Ação procedente, com imposição de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Atraso de 8 (oito) anos no cumprimento. Fato incontroverso. Incidente de Cumprimento da Sentença. Impugnação rejeitada. Decisão não recorrida. Preclusão. Decisão agravada que rejeitou nova impugnação e não conheceu de exceção de pré-executividade, além de condenar a parte por litigância de má-fé. Irresignação da executada, ora agravante. Impertinência. Iniciada a execução das astreintes, a empresa devedora apresentou sua impugnação, clamando pela exclusão ou redução das astreintes. Contudo, a impugnação foi rejeitada (DJe 07/11/2017), sem que houvesse interposição de recurso no prazo legal, iniciando-se as medidas satisfativas de penhora de bens, a partir de janeiro de 2018 (fls. 231 a 284 dos autos 0001198-25.2017.8.26.0116). A preclusão se perfez em razão da falta de apresentação dos recursos pertinentes à época. Não se ignora que a fixação das astreintes permite ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a modificação do valor inicialmente arbitrado, bem como a alteração da periodicidade ou até mesmo a exclusão da multa diária no cumprimento de determinada obrigação, tudo nos moldes dos arts. 536, § 1º, e 537, «caput» e § 1º, I e II, do CPC. Contudo, não é permitido ao juiz se manifestar sobre questão já decidida (art. 505 e 507 do CPC/2015), pois a controvérsia não pode ser indefinidamente debatida no processo, sob pena de ferir o instituto da preclusão e gerar insegurança jurídica. Os arts. 485, §3º, e 337, §5º, do diploma de rito permitem ao juiz conhecer de ofício as matérias de ordem pública, mas não as decidir tantas vezes quantas forem suscitadas pela parte, especialmente se já resolvidas por decisão definitiva, como ocorre neste feito. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO.

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