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DOC. 310.6133.0072.9265

TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROVEITO ECONÔMICO DO VENCEDOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO - FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE -

Nos termos dos precedentes dos E. Tribunais Superiores, os honorários sucumbenciais tem a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º);

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