TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .
O Tribunal Regional, com base na prova pericial, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. A alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, é pertinente quando o contexto da discussão é a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, o que não é a hipótese dos autos. Ainda, o Tribunal Regional não emitiu tese explícita à luz do entendimento vertido na Súmula 80/TST e a parte não opôs os devidos embargos de declaração, o que impede a análise da questão por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Por fim, o recurso também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados aos autos não observaram o disposto nas Súmulas 337, VI, e 296, do TST, respectivamente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a declaração de invalidade do regime de compensação de jornada ao fundamento de que houve labor superior a 10 horas diárias e o reclamante trabalhou em atividades insalubres, sem atendimento das exigências do CLT, art. 60. O contrato de trabalho do reclamante teve início em 16/02/2016 e término em 25/02/2017, razão pela qual não se aplicam as disposições contidas no art. 611- A, XIII, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) . A norma contida no CLT, art. 60 traduz-se em norma de indisponibilidade absoluta, porque relativa à saúde e segurança no trabalho. No julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante ressaltar que, embora tenha a Suprema Corte declarado a necessidade de se dar prevalência à negociação coletiva, excetuou do âmbito dessa negociação os direitos de indisponibilidade absoluta. Portanto, à luz da jurisprudência firmada pelo STF, o disposto no CLT, art. 60 não pode ser objeto de flexibilização mediante negociação coletiva, porque visa preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres, medida de segurança e medicina do trabalho. Assim, não há como se afastar o posicionamento já consagrado nesta Corte Superior, mediante a Súmula 85/TST, VI, segundo a qual « Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 «. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. INOBSERVÂNCIA. Conforme se depreende da decisão recorrida, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional fundamentou-se na análise dos contracheques juntados aos autos. Restou comprovada a inconformidade dos pagamentos efetuados com o previsto no instrumento coletivo. Entendimento diverso demandaria o revolvimento do acervo fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/STJ . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELA VARIÁVEL. PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SDI-1 E DA SÚMULA 340/TST. O Tribunal Regional concluiu pela inaplicabilidade da Súmula 340, desta Corte, para o cálculo das horas extras deferidas, ao fundamento de que não se tratava de comissionista puro, mas que recebia verbas variáveis. Seguiu orientação sumular do próprio tribunal que faz referência aos prêmios pelo atingimento de metas. Nessa linha, é inaplicável, também, o disposto na OJ 397 do TST, porque, nos termos delineados pelo acórdão, a verba variável recebida pelo reclamante tratava-se de prêmio pelo atingimento de metas. O TST firmou entendimento no sentido de diferenciar as comissões por vendas e os prêmios por produtividade, para fins de cálculo das horas extras, entendendo que as comissões remuneram a hora simples da jornada extraordinária, enquanto o prêmio por produção detém natureza salarial, cabendo sua integração ao cálculo das horas extras. Assim, a decisão recorrida está de acordo com atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que pagamentos efetuados a título de prêmios pelo alcance de metas não se confundem com comissões propriamente ditas, para efeito de contraprestação das horas relativas ao trabalho extraordinário. Óbices do CLT, art. 896, § 7º, e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido .
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