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DOC. 311.1323.3527.8995

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - REJEIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DA ESCALADA - IMPOSSIBILIDADE - FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELO PRIVILÉGIO - MANUTENÇÃO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS PARA O CRIME DE FURTO - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL EM RELAÇÃO A UM DOS SENTENCIADOS - ISENÇÃO DAS CUSTAS - INVIABILIDADE.

Ainda que a audiência tenha sido realizada por videoconferência, não constitui violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa a retirada do acusado da sala durante a oitiva da vítima e/ou testemunha. Havendo comprovação da materialidade e da autoria dos crimes de furto e receptação, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Comprovado que o agente empreendeu esforço incomum para atingir altura superior à alcançável pelo «homo medius», a qualificadora da escalada não pode ser afastada. A redução da pena em razão do privilégio previsto no CP, art. 155, § 2º deve levar em conta o valor do bem subtraído, bem como a reprovabilidade da conduta demonstrada a partir das peculiaridades do caso concreto, mostrando-se adequada, no presente caso, a manutenção da redução da pena no patamar de um terço (1/3). Constatado equívoco na valoração negativa de uma circunstância judicial no crime de furto qualificado, as penas-base devem ser reduzidas.Tendo o réu negado a prática do crime de receptação culposa tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, não deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Constatando-se que o aumento da pena em razão da agravante da reincidência se deu com excessivo rigor, deve ser reduzido. Sendo um dos réus primário e majoritariamente favoráveis as circunstâncias judiciais, faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por outro lado, em relação ao reincidente, mesmo que a reincidência não seja específica, se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra socialmente recomendável, nem suficiente à reprovação e prevenção do crime, não deve ser aplicada. Tendo o órgão especial deste Tribunal de Justiça reconhecido a inconstitucionalidade da Lei 14.939/03, art. 10, não pode a isenção de custas processuais ser concedida com base no citado dispositivo.

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