Carregando…

DOC. 311.2617.3294.8541

TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO, READEQUANTO-SE A DOSIMETRIA APLICADA.

A prova colhida evidencia que, no dia 22/08/2017, o então adolescente Bernardo caminhava no bairro de Laranjeiras, nesta cidade, quando o apelante, que vinha em sentido contrário, arrancou o telefone celular de suas mãos golpeando-lhe no rosto com o objeto, o que gerou sangramento em sua boca. Ato contínuo, o ofendido gritou e foi auxiliado por populares e um motoqueiro, que seguiu no sentido contrário da via e conseguiu acionar a Policia Militar, que sabia encontrar-se na Rua Pinheiro Machado, antes da chegada do meliante. Os policiais, então, lograram deter Everton, que portava o telefone subtraído, ocasião em que a vítima reconheceu seu aparelho celular e o autor da subtração, sendo este preso em flagrante. Na delegacia, a vítima e os policiais militares descreveram os fatos acima de modo uníssono, tendo o acusado optado por permanecer em silêncio. Em juízo, o policial responsável pela diligência repetiu com segurança e de forma consistente toda a sucessão de acontecimentos que culminaram na prisão do acusado, nos mesmos moldes das declarações vertidas em sede inquisitorial. Ressaltou que, após a captura de Everton em posse do celular subtraído, a vítima relatou a agressão e reconheceu o roubador e o objeto levado. Logo, sua versão encontra-se homogênea e coerente com os demais elementos do caderno probatório, não se podendo deixar de dar crédito à sua palavra, em face do posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça no verbete sumular 70, TJRJ. Malgrado a vítima não tenha sido localizada para renovar suas declarações em juízo, verifica-se que estas foram confirmadas pelas demais narrativas no dia dos fatos e, sob o crivo do contraditório, pelo policial responsável pela prisão em flagrante do paciente, mostrando-se contundente para a caracterização da autoria e atendendo ao disposto CPP, art. 155. Afasta-se o pedido de desclassificação da conduta para furto. Com efeito, o modus operandi posto em prática passa ao largo da definição legal do crime de furto, vez que não houve subtração de coisa desvigiada, mas sim retirada acintosa do bem do ofendido, diminuindo sua capacidade de oferecer resistência e causando-lhe lesões (Precedentes do STJ). De outro lado, quanto ao argumento de que as lesões teriam se dado de forma acidental, é cediço que o furto por arrebatamento somente pode ser admitido quando a violência é empregada exclusivamente contra a coisa, o que não foi o caso dos autos. Frisa-se que é irrelevante a circunstância de não haver provas das lesões corporais na vítima, pois o simples fato de tomar o objeto utilizando força constitui violência, atuando o agente ao menos com dolo eventual ao assumir o risco da vis corporalis. Sob tal prisma, «Caracteriza-se o crime de roubo com violência física quando são arrancados da vítima objetos presos a seu corpo, ainda quando esse arrebatamento se faça por ação rápida e sem que haja necessariamente lesão corporal» (STF, RT 647/382). A defesa não produziu prova oral e o apelante exerceu o direito ao silêncio em seu interrogatório, assim deixando de apresentar versão diversa aos fatos. No mais, a imputabilidade do apelante foi constatada pelo laudo (doc. 227/231) produzido nos autos do incidente de sanidade mental (processo 0025674-45.2018.8.19.0001), instaurado a pedido da defesa. Portanto, inequívocas a materialidade e autoria do crime de roubo pelo réu, praticado mediante violência consistente em golpe no rosto, fica mantido o juízo condenatório. A dosimetria, fixada no menor valor legal cominado ao tipo, em 4 anos de reclusão, com a fixação do regime inicial aberto, não merece alteração. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito