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DOC. 311.2959.2476.3505

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR OS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO O VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) PARA CADA DESCONTO EFETUADO. RÉ REQUER A REFORMA DA DECISÃO. DECISÃO QUE SE REFORMA.

Na ação originária o autor, ora agravado, alegando que contatou o banco réu na tentativa de celebrar CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, contudo, foi ludibriado, posto que, na verdade, se trata de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Alega que os descontos iniciaram no valor de R$ 102,50 e atualmente está no valor de R$ 129,43. Acrescenta que, conforme documento acostado no índice 133014314, o autor firmou com a ré dois contratos de cartão de crédito consignado, sendo o primeiro, o que ora se aprecia. Por outro lado, no índice 147092535, a ré acosta o contrato assinado, bem como o «termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado". Destaca-se ainda que a ré também acostou faturas (índices 147092536/38/39/54/55/56) que demonstram a utilização do cartão para saques e compras. Desta forma, em sede de cognição sumária, se conclui que, os elementos constantes dos autos dão conta de que a decisão que se pretende reformar, foi proferida de forma contrária às alegações e provas produzidas nos autos, mostrando-se abusiva a manutenção da tutela antecipatória deferida de cessação dos descontos referente ao referido contrato. Ressalte-se que a fundamentação da parte autora na petição inicial NÃO É NEGANDO TER ASSINADO O CONTRATO, MAS SIM TER SIDO LUDIBRIADA POIS ACREDITAVA ESTAR CONTRAINDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Todavia, em sua fundamentação, o juiz assim afirma: «... sendo relevante destacar a notoriedade da ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos e demais operações bancárias.». E com essa fundamentação equivocada, deferiu a suspensão integral dos descontos para quitação parcial desse contrato. Patente, a meu ver, o equívoco na decisão do nobre juízo. PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a decisão recorrida, indeferindo a tutela de urgência concedida pelo juizo, assim, deverá haver o retorno dos descontos no contracheque do autor, até sentença na demanda.

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