TJSP. Contrato de seguro coletivo em grupo - Ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais julgada parcialmente procedente - Cobrança indevida - Irresignação da autora, quanto ao não acolhimento do pleito concernente a danos morais. É assente e pacífico o entendimento jurisprudencial de que todos aqueles que integram e participam, de alguma forma, da cadeia de consumo respondem de forma solidária e objetiva pelos vícios nos produtos e serviços experimentados pelo consumidor, tendo em conta o que dispõem os arts. 7º, parágrafo único; 25, parágrafo 1º e 34, todos do CDC. Consigne-se que, in casu, não importa se a falha na prestação dos serviços se deu por negligência ou imprudência da seguradora ou do banco, tendo em vista a solidariedade entre os prestadores de serviço da cadeia de consumo. Realmente, integrando, pois, a mesma relação jurídica subjacente, bem como a mesma cadeia de fornecimento de produtos e serviços, forçoso convir que o banco e a seguradora ré são solidariamente responsáveis pelos prejuízos de ordem moral, eventualmente suportados pelo consumidor, tendo em conta o que dispõem os arts. 7º, parágrafo único; 25, parágrafo 1º e 34, todos do CDC. Danos morais - Ocorrência - Dúvida não há de que chama atenção o baixo valor dos descontos mensais. Porém, não menos certo é o fato de que foram efetuados descontos indevidamente, na conta corrente titulada pela autora por 03 anos (três anos). Mais; pelo que se tem nos autos, os rendimentos percebidos pela autora são módicos como dão conta os extratos carreados aos autos. Portanto, de rigor a conclusão de que os descontos indevidos, tiveram, sim, repercussões na vida privada da requerente. Indenização que deve ser fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em R$ 5.000,00. Recurso provido para julgar inteiramente procedente a ação
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