TJRJ. HABEAS CORPUS.
Artigos: 147-A, § 1º, II, DO CP, N/F DA LEI 11.340/06, E 19 DO DL 3.688/41, TUDO N/F DO 69 DO CP. Trata-se de HC impetrado em favor do paciente em cujo desfavor fora decretada a custódia preventiva, em tese, por ter procurado ao longo do dia 09 de maio de 2024 pela vítima (fora às escolas onde seus filhos estudam e à escola onde a própria vítima estuda, à noite e, por duas vezes, teria exibido a funcionários das escolas uma faca, dizendo que daria golpes na vítima que fora, então, alertada por eles das ameaças proferidas pelo paciente. Aduz a impetração, em apertada síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, sob a alegação que a prisão preventiva apresenta fundamentação genérica, que se encontram ausentes os pressupostos para a decretação da cautelar. Alega condições subjetivas favoráveis, que o réu é primário, portador de bons antecedentes, que possui residência física e trabalho lícito. Aponta violação ao princípio da homogeneidade. Por fim, pugna pela concessão da ordem, liminarmente, e no mérito, para determinar a imediata soltura do paciente, revogando, assim, a prisão do paciente com a aplicação de medidas diversas da prisão. Não prosperam as razões da impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. A decisão que decretou a prisão preventiva tem robusta e minuciosa fundamentação, com lastro, em tese, nos indícios reunidos nos autos, imerecedora, em consequência, de qualquer censura, estando acorde com as exigências legais. O proceder delituoso descrito na denúncia e imputado ao paciente mostra-se incompatível com a liberdade requerida, incidindo, data vênia, os argumentos expendidos na inicial do writ em exame dos indícios carreados aos autos da ação penal, descabendo, como se sabe, no âmbito restrito do habeas corpus a invasão do mérito, com análise do contexto probatório. Presentes indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime. O «fumus comissi delicti» encontra-se presente, ante a prova de materialidade e dos indícios de autoria. O periculum libertatis, que é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito, continua presente, uma vez que, no intervalo de uma semana, o ora paciente teria perseguido, reiteradamente, e ameaçado a vítima. Assim, imprescindível a manutenção da prisão cautelar, a fim de se garantir a ordem pública. Ademais, a custódia também se revela conveniente para se assegurar a instrução criminal (a vítima requereu a concessão de medidas protetivas, admitindo ter medo do paciente) e a aplicação da lei penal (risco de fuga). Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da homogeneidade no âmbito da Lei Maria da Penha. Enunciado 29 do FONAVID. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Não há outra medida cautelar diversa da prisão que resguarde a ordem pública e afaste o risco de reiteração delitiva. Não há qualquer constrangimento ilegal desencadeado pela autoridade judiciária de primeiro grau, inexistindo qualquer coação a ser sanada pela via do remédio constitucional. ORDEM DENEGADA.
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