TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O posicionamento deste relator sobre a matéria sempre foi o de que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, vinha decidindo pela necessidade de demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da Eg.7ª Turma, na esteira do Lei 5.889/1973, art. 3º, §2º, c/c o CLT, art. 2º, § 3º, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. No caso, o Tribunal Regional expressamente consignou que « o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul e a AMRR Participações Ltda. são os únicos acionistas da Companhia Bem Promotora de Vendas e Serviços S/A, constituindo, então, grupo econômico, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT». Dessa forma, a decisão está em consonância com a jurisprudência. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
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