TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Conjunto probatório que evidenciou que as partes se divorciaram em 01/02/2012 e que desde 15/06/2004 o Autor efetua o pagamento de pensão para sua ex-cônjuge, por força de decisão judicial, no percentual de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos. Autor que conta hoje com 75 anos de idade e é portadora de epilepsia e transtorno de ansiedade e sobrevive de aposentadoria do INSS. Diante da revelia da Ré, presume-se verdadeira a alegação autoral no sentido de que a Demandada recebe aluguéis de um imóvel pertencente ao ex-casal. Ré que, por sua vez, conta hoje com 70 anos de idade e possui Diabetes. Não se pode crer que a Apelada somente tenha a pensão alimentícia paga pelo Autor como única fonte de renda, uma vez que efetua a título de despesa com água o valor de mais de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Partes que possuem 2 (dois) filhos maiores, os quais têm o dever de prestar alimentos à genitora em caso de necessidade, em consonância com o disposto nos arts. 229, da CF/88 e 1.696 do Código Civil. Assim, caso a Ré considere a necessidade de auxílio financeiro para sua subsistência, deve exigir daqueles com quem mantém vínculo de parentesco, como os seus dois filhos maiores e capazes. A exoneração ou modificação do dever de prestar alimentos em favor de ex-cônjuge poderá ocorrer em caso de mudança financeira do alimentante ou do alimentando, o que restou verificado no caso concreto. Com o avanço da idade do alimentante, conforme demonstrado acima, a sua saúde se deteriorou, razão pela qual os gastos com remédios e outros tratamentos médicos também aumentaram. Ademais, os alimentos foram fixados em 2004, quando a Ré contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade, tendo transcorrido lapso temporal suficiente para que ela se restabelecesse, retomando assim os estudos e realizando qualquer atividade laborativa. Assim, considerando que o pagamento da pensão já dura mais de vinte anos, e ainda diante da comprovação nos autos de que a Ré não está desamparada financeiramente (recebendo aluguel de imóvel do ex-casal), conclui-se que a pensão já foi paga por lapso temporal suficiente para possibilitá-la se manter por suas próprias forças e dentro de sua realidade. Reforma da sentença. PROVIMENTO DO RECURSO.
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