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DOC. 313.1123.4107.7212

TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 1º, na forma do art. 14, II, ambos do CP, fixada a reprimenda de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços comunitários. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo em preliminar a nulidade dos atos face à ausência de intimação do sentenciado. No mérito, pretende a revisão da dosimetria, utilizando-se da fração de 2/3 (dois terços) para a tentativa, não se procedendo a qualquer compensação. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Os fatos nos presentes autos ocorreram em 11/11/2018, a denúncia está datada de 13/12/2018, foi recebida em 17/12/2018 e a sentença condenatória foi prolatada em 08/10/2019. O MINSITÉRIO PÚBLICO tomou ciência da sentença em 16/10/2019 e não recorreu. A DEFENSORIA PÚBLICA, em 11/03/2020, e interpôs recurso de apelação. 2. A prefacial não merece acolhimento. Foi realizada a tentativa de intimação pessoal do sentenciado, não sendo localizado, e o CPP, art. 392, II, autoriza a dispensa da intimação pessoal quando devidamente notificado o defensor por ele constituído. No caso em tela, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação e esta foi recebida pelo Juízo a quo, portanto inexiste qualquer prejuízo ao recorrente. 3. No mérito, a defesa não combate a condenação, mas pretende a revisão da dosimetria. 4. Entendo que a pretensão defensiva merece guarida. 5. Verifica-se que o Magistrado sentenciante reconheceu a majorante relativa ao repouso noturno. 6. No caso em tela a tentativa de furto ocorreu no pátio de uma Delegacia de Polícia, sendo certo que a própria natureza do local do delito afasta a hipótese de que na calada da noite a vigilância se afrouxe, pelo contrário, neste horário os policiais da circunscrição permanecem em plantão, impossibilitando a incidência da qualificadora. 7. A referida circunstância deve ser afastada do cálculo de pena. 8. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima. 9. A meu ver, o aumento da sanção inicial deve ser excluído, considerando que o apelante é primário, possui bons antecedentes e as consequências do crime não extrapolaram o âmbito de normalidade previsto no tipo penal, acomodando-se a resposta social em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. 10. Na 2ª fase, presente a atenuante da confissão, mas a resposta penal permanecer no menor valor, por força do teor da Súmula 231/STJ. 11. Na 3ª fase, considerando a tentativa delitiva, decoto a sanção em 2/3 (dois terços), diante do iter criminis muito pouco percorrido, pois os policiais abordaram o acusado no estacionamento da Delegacia e o levaram para maiores esclarecimentos do fato à autoridade policial, de modo que a sanção do furto tentado alcança, em definitivo, o patamar de 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, no menor valor unitário. 12. A sentença condenatória foi prolatada em 08/10/2019, sendo fixada a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto. O MINISTÉRIO PÚBLICO tomou ciência da sentença em 16/10/2019 e não recorreu, e a DEFENSORIA PÚBLICA em 11/03/2020 interpôs recurso de apelação. A resposta penal foi redimensionada para 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, no menor valor unitário. 13. Nota-se que entre a publicação da sentença, e a data do presente Acórdão transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos. O sentenciado foi punido com pena não superior a 01 (um) ano de reclusão, diante disto, declaro extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, IV, primeira figura, e 109, VI, ambos do CP. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a qualificadora referente ao repouso noturno e aplicar a fração de 2/3 (dois terços) em relação a tentativa, acomodando a resposta penal em 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, no menor valor unitário, pela prática do crime descrito no art. 155, caput, na forma do art. 14, II, ambos do CP, declarando-se de ofício extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, IV, primeira figura, e 109, VI, ambos do CP. Oficie-se.

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