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DOC. 313.3983.4613.4508

TST. AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA.

1. O agravo de instrumento da Reclamada, em relação à PLR e à determinação de suspenção da exigibilidade da verba honorária de sucumbência a cargo da Obreira, beneficiária da gratuidade de justiça, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices do CLT, art. 7º, das Súmulas 333 e 422, I, do TST e da consonância da decisão regional com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766 contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 201.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Já no que tange ao tema da concessão do benefício da justiça gratuita à Obreira, na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento patronal com base no obstáculo do CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que a Parte deixou de transcrever os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o exame da matéria pela Corte a quo, a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC/2015, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.

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