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DOC. 313.4306.4873.6363

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR - REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 300 - PRESENÇA - DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - ADITAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) - SISTEMA INFORMATIZADO (SISFIES) QUE APONTA A NECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO (CPSA) DO FIES - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUMARIAMENTE EVIDENCIADA.

Nos termos do CPC, art. 300, concede-se a tutela de urgência desde que exista probabilidade do direito e desde que haja iminente perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Descabe à instituição de ensino realizar a cobrança de débitos já declarados por inexistentes por sentença transitada em julgado. De acordo com o disposto nos arts. 22 e 24 da Portaria Normativa 1 de 2010 do Ministério da Educação (MEC), em que pese o próprio estudante tenha que tomar diversas providências para a renovação semestral do financiamento estudantil, são as universidades, por meio de sua Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES (CPSA), que realizam a solicitação em um primeiro momento, cabendo ao estudante, após o primeiro impulso, confirmar eletronicamente as informações. Não demonstrado, até o presente momento, qualquer indício de que a parte autora tenha descumprido qualquer providência que era de sua responsabilidade, a concessão de tutela de urgência consubstanciada na autorização de sua rematrícula revela-se como medida plenamente possível.

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