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DOC. 313.5644.0998.0330

TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.

Recurso defensivo. Pretensão de absolvição, por insuficiência probatória. Pedido subsidiário de substituição da pena restritiva de direitos imposta por prestação pecuniária. Em contrarrazões, manifestou-se o Ministério Público pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, em virtude da prescrição da pretensão punitiva. A punibilidade do apelante está extinta, porém por fundamento diverso do afirmado. Dispõe a Lei 9.099/95, art. 89, § 6º que «não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo". O aludido «prazo de suspensão do processo» corresponde ao período em que o processo efetivamente ficou suspenso e não ao prazo de suspensão mencionado na decisão que deferiu o benefício. Assim, não transcorreram três anos - prazo prescricional da pena imposta ao apelante (cf. art. 109, VI, CP) - entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória recorrível, descontado o período de suspensão do prazo prescricional. Por outro lado, a suspensão condicional do processo foi revogada quase três anos e meio após o término do período de prova. Não poderia o Magistrado revogar a suspensão quando já esvaído tal prazo, ainda que aportasse aos autos notícia de causa que deveria ter, durante o período de prova, ensejado essa revogação. É o exaurimento do prazo, sem revogação, que extingue a punibilidade, e não a decisão que reconhece a extinção. Trata-se, esta, de sentença meramente declaratória da extinção da punibilidade já ocorrida, e não constitutiva, pois não é ela que extingue a punibilidade. Destarte, declara-se extinta a punibilidade do réu, com fundamento na Lei 9.099/95, art. 89, § 5º. Recurso prejudicado

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