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DOC. 313.7156.5821.4906

TJSP. Apelação - Ação declaratória c.c indenizatória - Contrato de empréstimo consignado - Sentença de rejeição dos pedidos - Irresignação parcialmente procedente. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Solução do litígio não exigindo a produção de outras provas além da documental, já encartada aos autos. 2. Contrato de mútuo consignado em benefício previdenciário cuja celebração é negada pelo autor. Banco réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva contratação daquele mútuo. Sem significado o só fato de o valor do empréstimo ter sido creditado na conta corrente do autor. Fato impondo que se considere inexistente o contrato. Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no CDC, art. 14 e no art. 927, parágrafo único, do CC. 3. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC cabível na situação dos autos. Hipótese em que se verifica infração ao princípio da boa-fé objetiva, pois é inadmissível que uma instituição financeira conceda empréstimo sem ter o mínimo de prova material da contratação por parte daquele a quem se atribui a condição de mutuário. Aplicação da tese fixada no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, pela Corte Especial do Egrégio STJ. 4. Dano moral não evidenciado, por não caracterizada situação de comprometimento à imagem ou de sofrimento íntimo digno de proteção jurídica. Consideração, ainda a respeito, de os descontos estarem sendo realizados há mais de dois anos sem nenhum tipo de questionamento por parte do autor, que é experimentado em negócios tais, e que recebeu o valor correspondente à operação e dele usufruiu. Tomado ainda em conta, pelo prisma ético, o fato de o autor não ter se dignado a informar tais creditamentos da exposição da causa de pedir, nem ter manifestado disposição de restituir o dinheiro. 5. Consequente necessidade de restituição das partes ao estado anterior ao da contratação (art. 182), com a devolução, pelo réu, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, e, por este último, das importâncias que efetivamente reverteram em seu proveito (art. 181). 6. Sentença reformada, com a proclamação da procedência parcial da demanda. Sucumbência recíproca. Afastaram a preliminar e deram parcial provimento à apelação

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