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DOC. 313.8765.6817.4930

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL .

Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EFETIVA SUPERIOR A 6 HORAS. DESCANSO MÍNIMO DE 1 HORA. SÚMULA 437/TST, IV. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT. Exegese do item IV da Súmula 437/TST. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. MINUTOS RESIDUAIS . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ARTS. 186 E 927 DO CC. FATOS E PROVAS. Partindo-se das premissas fáticas contidas no acórdão regional, ficou demonstrado o dano (queimadura elétrica), o nexo de causalidade (o reclamante, na função de eletricista, estava verificando a pane do painel elétrico) e a culpa da empregadora (falha de iluminação do setor, ausência de ferramentas adequadas, falta do uso de EPI e excesso de trabalho). Assim, estando configurados todos os requisitos necessários para a responsabilização civil do empregador pelo acidente de trabalho, não há falar-se em afronta às normas legais indicadas, e sim em decisão em perfeita sintonia com os seus termos. No mais, para qualquer consideração em contrário, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta esfera recursal, por força da Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. De acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a excepcionalidade da revisão dos valores arbitrados a título indenizatório, em recurso de natureza extraordinária, somente se legitima na hipótese de fixação de quantias irrisórias ou exorbitantes, o que não ocorre no presente caso. O montante arbitrado em razão do reconhecimento do dano moral (R$50.000,00) e do dano estético (R$15.000,00) tem respaldo na realidade fática retratada nos autos, seja em razão da gravidade do acidente, seja pela constatação da negligência da empresa com o ambiente de trabalho e, ainda, pela verificação do descuido com a plena recuperação do obreiro - considerando que o Regional consigna que « a reclamada permitiu que o reclamante retornasse ao labor sem completo restabelecimento, e, apenas, dias depois, é que o autor teve Afastamento previdenciário «. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Uma vez constatado que o reconhecimento do assédio moral foi pautado em vastos elementos de prova, a revisão do decisum encontra óbice na Súmula 126/TST. No que concerne ao valor arbitrado, o Juízo a quo, ao reduzir o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$7.000,00 (sete mil reais) observou os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não há falar-se em nova redução do quantum fixado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no CF/88, art. 7º, XXVI, fixou o tempo de percurso para fins de pagamento das horas in itinere. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. MINUTOS RESIDUAIS . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7º, XXVI, da CF, autorizou «a complementação da jornada semanal de 36h, levando-se em conta o tempo despendido no deslocamento entre o local de registro do ponto e o posto de trabalho, bem como os minutos anteriores e posteriores". Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.

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