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DOC. 314.0840.0329.0484

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. TOI. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). LEGITIMIDADE DO TOI. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA.

Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face da concessionária de energia elétrica, em razão de cobrança fundada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado unilateralmente após suposta constatação de irregularidade no consumo. A parte autora alegou ausência de contraditório e ilegalidade na apuração. Requereu a nulidade do TOI e a condenação por danos morais. Sentença de procedência. Ambas as partes apelaram: a autora buscou a majoração da indenização e a ré requereu a reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Questão em Discussão: 2. A controvérsia cinge-se a definir se é válida a cobrança fundada no TOI lavrado unilateralmente pela concessionária após constatação de consumo não registrado e estabelecer se há danos morais em razão da cobrança impugnada. Razões de Decidir 3. Aplica-se o CDC à relação jurídica entre usuário e concessionária de energia elétrica, conforme entendimento sumulado deste e. Tribunal de Justiça (Súmula 254), sendo objetiva a responsabilidade da prestadora de serviço, ressalvada a demonstração de inexistência de falha ou culpa exclusiva do consumidor. 4. O TOI, por si só, não goza de presunção de legitimidade, conforme prevê a Súmula 256/TJRJ, sendo necessário que a concessionária comprove a existência da irregularidade apontada. 5. A concessionária demonstrou a ausência de consumo registrado por aproximadamente 18 meses, incluindo período de verão, o que é incompatível com a ocupação regular de imóvel residencial, tornando inverossímil o desconhecimento da parte autora quanto à irregularidade. 6. Ressalvo, nesse ponto, meu entendimento pessoal de que esse fato, por si só, não seria suficiente para tornar o TOI legítimo. Isto porque não foi realizada prova de que o quantum da recuperação foi devido, nem de que foram observados os deveres previstos nos arts. 591 e 592 da Resolução 1.000/2021 ANEEL. 7. De toda forma, a inexistência de contraprestação pelo uso contínuo do serviço público caracteriza enriquecimento sem causa, o que legitima a cobrança por recuperação de consumo. 8. Não comprovada falha na prestação do serviço, afasta-se a configuração de dano moral indenizável. Dispositivo: 9. PROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. PREJUDICADO O RECURSO DA CONSUMIDORA.

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