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DOC. 314.3272.7813.0304

TJSP. Falência - Habilitação de crédito - Decreto de extinção - Reconhecimento de decadência - Ajuizamento de petição avulsa, encartada nos autos do procedimento concursal - Determinação posterior de distribuição de incidente próprio - Interpretação do art. 10, §10 da Lei 11.101/2005, acrescentado pela Lei 14.112/2020 - Frente a falências anteriormente decretadas, para preservar a posição jurídica dos credores, o novo prazo decadencial precisa ser computado apenas depois do início da vigência da Lei 14.112, remetendo o marco inicial de contagem ao dia 23 de janeiro de 2021, evitada qualquer espécie de retroatividade - Determinação da distribuição apartada de um pleito de habilitação sem o condão de abrir um prazo sobreposto ao decadencial, que pudesse condicionar a sobrevivência do direito de titularidade da parte recorrente - O ajuizamento da petição ajuizada no dia 19 de dezembro de 2023, com o anúncio da titularidade de um crédito trabalhista, já expressou, imediatamente, seu intento, deixando de se manter inerte, comportamento colidente com a continuidade do fluxo do prazo decadencial e inviabilizador do perecimento do direito subjetivo - Decisão revogada - Recurso provido

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