TJSP. Crime de Trânsito - Condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa - Embriaguez constatada por meio de exame médico - Ausência de contraprova idônea atestando o contrário - Conjunto probatório desfavorável ao réu também lastrado em depoimento policiais harmônicos Uma vez constatado o estado de embriaguez daquele que conduz veículo automotor em via pública, por exame médico e mediante prova testemunha harmônica dos policiais, que atenderam a ocorrência é perfeitamente válida, até mesmo pelo princípio de presunção de veracidade inerente aos atos administrativos em geral. Não há, assim, como afastar-se a realização do tipo penal previsto no CTB, art. 306, se não chegou a ser produzida contraprova idônea. Pontue-se, ademais, que, após o advento da Lei 12.760/12, ficou superada a discussão quanto à efetiva necessidade de que a embriaguez venha a ser comprovada por exame laboratorial, realizado com etilômetro dentro do prazo de verificação do INMETRO ou em amostras de sangue
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