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DOC. 314.6415.6577.6059

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - PRAZO DE QUATRO ANOS CONTADO DO DIA EM QUE SE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO.

O prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico de contrato de cartão de crédito consignado é de quatro anos, quando afirmada a existência de erro (art. 178, II, do Código Civil). Proposta ação que visa anulação de negócio jurídico após o transcurso quadrienal depois de formalizado o negócio jurídico, deve ser reconhecida a decadência do direito autoral e a extinção do feito sob esse fundamento é medida impositiva. V.V.: Restando demonstrado nos autos que o desconto de parcelas oriundas de empréstimo consignado não contratado foi indevido, é patente o dever de indenizar, tendo em vista que o dano moral in re ipsa prescinde de prova. A indenização por danos morais, quando adequadamente fixada, não comporta alteração. Demonstrado que o negócio jurídico objeto da lide é nulo, porque firmado por agente incapaz e praticado com tal violação afronta à ordem pública, não pode ele produzir qualquer efeito. O magistrado não pode se esquivar do dever funcional (Lei Complementar 35/79, art. 35), de pronunciar acerca das nulidades, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las ainda que a requerimento das partes (art. 166, Parágrafo Único, do Código Civil). «O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo» (CCB, art. 169). Portanto, não há que se falar em decadência do direito do autor, ora recorrente, pelo decurso do tempo. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção m onetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável

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