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DOC. 314.6887.3596.8969

TJRJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1)

Na espécie, a impetração combate a decisão que negou o pedido de revogação da medida extrema imposta ao Paciente, acusado de ter efetuado disparos de arma de fogo contra vítima fatal, cujo corpo foi encontrado no interior do porta malas de veículo onde foram identificadas suas impressões papiloscópicas. 2) A arguição de constrangimento ilegal consiste precipuamente na alegação de inocência do Paciente, frisando o Impetrante que nenhuma testemunha ouvida sob o crivo do contraditório constitucional teria sido capaz de indicá-lo como autor do delito e sugerindo que a presença de suas digitais poderia estar relacionada à lavagem do automóvel onde foi encontrado o cadáver. Olvida-se a defesa do Paciente, entretanto, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, resulta inequívoca a presença de suficientes indícios de autoria. Nessas condições, inexiste qualquer teratologia; a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, que requer aprofundado revolvimento de material fático probatório. Imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da materialidade do delito, somente podem ser resolvidas na sentença. 3) Verifica-se da leitura do decreto prisional que o Juízo singular menciona o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória para garantia da ordem pública e da instrução criminal. O periculum libertatis encontra-se consubstanciado na garantia da ordem pública e da instrução criminal, pois ¿a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (STF - HC 104.575/AM HC 105.033/SP, HC 94.286/RR, HC 104.139/SP). Da própria dinâmica delitiva imputada ao Paciente, segundo descreve a denúncia que deflagra o processo de origem, se extrai a sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. 4) Tampouco merece agasalho a arguição de excesso de prazo da custódia cautelar do Paciente. Sua prisão preventiva foi decretada apenas em 12 de junho do ano em curso e, portanto, vem se estendendo ao longo de somente três meses. Além disso, com exceção de uma, foram ouvidas todas as testemunhas, avizinhando-se o término da instrução criminal. Ao contrário do que sustenta a impetração, o andamento do processo de origem é rigorosamente normal, o que revela o zelo e empenho da digna autoridade apontada coatora na entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, ¿não havendo notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo (...)¿ (STJ, RHC 102.868/SP). Ordem denegada.

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